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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-15.2015.5.21.0002 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

Fundamentação

Processo nº XXXXX-15.2015.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário)

Reclamante: FÁBIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Reclamada: MAGNA LOCAÇÕES LTDA.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FÁBIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de MAGNA LOCAÇÕES LTDA., igualmente qualificada.

Assevera o autor que laborou para a reclamada, de 01.04.2008 a 21.03.2014, exercendo inicialmente a função de mecânico e, por último, a de ajudante de operador muck.

Aduz que laborava em condições insalubres e periculosas sem receber o respectivo adicional, bem como que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias a que fazia jus.

Em razão de tais fatos, postula a condenação da ré ao pagamento dos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos.

A reclamada apresentou defesa escrita, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rebateu os termos da inicial, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos.

Em audiência, foi determinada a realização de perícia técnica para apurar a insalubridade e periculosidade alegada.

A parte reclamada apresentou quesitos ao perito judicial (ID ca7ef52).

Laudo pericial apresentado, ID 92263f7.

Manifestação da ré acerca do laudo pericial, ID 79ed36c.

Em sessão de continuação, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, não havendo mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual (ata sob ID XXXXXe).

Razões finais reiterativas pelas partes.

Rejeitadas as propostas de conciliação.

É o relatório.

I. Fundamentos da Decisão

1. Preliminarmente

1.1. Da inépcia da inicial

Argúi a reclamada a inépcia do pedido relativo ao adicional de insalubridade/periculosidade, sob o fundamento de que da narração dos fatos alegados pela parte autora não decorre logicamente o pedido formulado.

Suscita, ainda, a inépcia do exórdio no que toca ao pedido de horas extras, por não ter o autor especificado os domingos e feriados laborados.

Da análise da peça vestibular, constato que não houve formulação de pedido de horas extras pelo reclamante, de modo que a matéria não é objeto da presente lide, cujos contornos são fixados a partir do pedido inicial.

De outro lado, quanto ao pleito relativo ao adicional de insalubridade/periculosidade, entendo que a exordial preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, máxime quando levado em conta que o Processo do Trabalho se norteia pelos princípios da informalidade e simplicidade.

Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda considerando que a petição inicial possibilitou a parte ré o amplo exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada não merece ser acolhida.

Rejeito.

1.2. Da aplicação da Súmula nº 330 do C. TST

Invoca a reclamada o teor da Súmula nº 330 do TST, a fim de que seja considerada desonerada de qualquer das parcelas constantes do TRCT homologado pelo sindicato da categoria, de modo que não caberia ao autor pleitear quaisquer diferenças rescisórias.

É de bom alvitre registrar que a Súmula nº 330 do C. TST deve ser interpretada à luz da ordem constitucional pátria (interpretação conforme à Constituição), notadamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).

Aqui, a ideia de inafastabilidade deve ser compreendida não somente em relação à lei, stricto sensu, mas também no tocante a qualquer outra fonte normativa, como o direito sumular.

Tendo isso em conta, penso que a assistência do sindicato obreiro, quando da homologação do termo de rescisão, não obsta o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente ao autor.

Isso porque a eficácia liberatória advinda da homologação sindical deve limitar-se aos valores ali consignados, não alcançando parcelas não discriminadas no TRCT ou as diferenças pelo pagamento a menor.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que qualquer que seja o recibo de quitação, a desoneração do devedor somente alcança os valores ali registrados, nunca valores não constantes do referido recibo, está em consonância com a Súmula 330, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 1ª Turma, AIRR XXXXX-06.2007.5.12.0041. Relator (a) Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 22/06/2011. Publicação: DEJT 01/07/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EFEITOS DA QUITAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - SÚMULA Nº 330 DO TST. Consoante exegese dos itens I e II da Súmula nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta. Restringe-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão nem inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. Nesse passo, insuscetível de reforma decisão regional proferida em harmonia com a Súmula nº 330, I, do TST, que não consagra a integral força liberatória da quitação dada. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Processo: AIRR XXXXX-16.2009.5.06.0003 Relator (a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento: 29/08/2012. Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: DEJT 31/08/2012)

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar sob exame.

2. Mérito

2.1. Da prescrição parcial

Argüido oportunamente o instituto prescricional, e tendo em vista a data do ajuizamento da demanda em tela, 14.07.2015, tenho como fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a 14.07.2010, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Acolho.

2.2. Do adicional de insalubridade e de periculosidade

O reclamante aduz que exerceu inicialmente a função de mecânico, passando posteriormente a atuar como soldador e, por último, como auxiliar de operador de muck.

Assevera que, como mecânico, manuseava graxa, óleo, dentre outros, e, como soldador, mantinha contato com graxa, tinta, solvente, gasolina, solda, dentre outros. Alega, ainda, que, ao exercer a função de operador de caminhão muck, estava exposto a choques elétricos em razão da proximidade com instalações de alta tensão.

Postula, assim, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos.

A reclamada nega o labor em condições insalubres e/ou periculosas.

Examino.

Na peça técnica de ID 92263f7, o expertjudicial, em visita ao local de trabalho, constatou que verifiquei que os serviços realizados com solda elétrica não eram realizados com frequência.

Quanto à realização de serviços próximos à rede elétrica, afirma que tais condições não estão previstas no anexo 4 da NR 15 como ensejadora do adicional perseguido.

De outro lado, no que toca ao período em que o autor como mecânico, manuseando graxa, gasolina, óleo mineral e a tinta esmalte sintético, aponta que tais produtos são derivados do petróleo e possuem em sua formulação hidrocarbonetos aromáticos.

Ressalta que são produtos altamente tóxicos, irritantes e podem causar dermatites pelo contato com a pele, além de ocasionar ação irritativa local, removendo o manto de gordura natural, favorecendo o aparecimento de dermatites e rachaduras de pele, o que propicia a penetração de microrganismos.

Destaca que não consta nos autos a ficha de fornecimento de EPI´s com seus respectivos Certificados de Aprovação - CA, o que descaracteriza os equipamentos fornecidos pela Reclamada, de modo que não é possível comprovar a sua regular entrega, data de substituição e sua compatibilidade técnica com os riscos aos quais o Reclamante efetivamente esteve exposto.

Ressalta, ademais, que a ré não apresentou os laudos ambientais exigidos por lei, como PCMSO e PPRA.

Mais à frente, conclui que o reclamante, "ao exercer suas atividades de lavador, faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo 40%".

Anoto que, a partir da leitura sistemática do laudo pericial, é possível perceber que o perito incorreu em mero erro material ao indicar, na sua conclusão, a função de "lavador", já que, pela fundamentação constante da peça técnica, é possível depreender que o expert identificou que a existência de atividade insalubre quando o autor exercia a função de mecânico(e não de lavador), em razão da qual mantinha contato com produtos nocivos, como a graxa, gasolina, óleo mineral e a tinta esmalte sintético.

Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento técnico do experté elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, até porque, mesmo instadas a se manifestar, as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial.

Registro, ademais, que, embora o autor tenha admitido, em seu depoimento pessoal, o uso de EPIs (luvas, botas e capacetes), a reclamada não comprovou a regularidade de seu fornecimento e a sua compatibilidade com os riscos a que este estava exposto o trabalhador - ônus que lhe cabia cumprir.

Assim, com apoio na prova técnica produzida nos autos, que acolho, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), relativamente ao período em que o autor exerceu a função de mecânico.

Da análise dos autos, verifico não restou indicada a data exata em que o reclamante deixou de atuar como mecânico e passou a exercer a função de ajudante de operador de munck.

Desse modo, a partir dos elementos constantes do caderno processual, notadamente os termos da exordial e o relato do autor por ocasião da perícia (ID 92263f7, pp. 4 e 5), considero que o autor laborou como mecânico, em condições insalubres, no período compreendido entre sua admissão e um ano antes de sua rescisão contratual, isto é, 04.02.2013.

Tendo isso em conta, o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade até 04.02.2013, excluindo-se da condenação o período alcançado pela prescrição quinquenal.

De se destacar que a manutenção do salário mínimo como base de cálculo subsiste, mesmo diante da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como elucidam os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- XXXXX20095040261, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A Excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do Judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido ( RR-XXXXX-12.2008.5.04.0382, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Publicação: 28/10/2011).

Deve-se apurar o adicional sobre o salário mínimo vigente às épocas próprias.

Devidos, ademais, os reflexos do adicional ora deferido nos títulos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

2.3. Da estabilização da responsabilidade da ré quanto aos honorários periciais

Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, assento a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, acrescido de 20% (relativo ao recolhimento oportuno da contribuição social a cargo do tomador de serviço), totalizando R$ 1.800,00.

2.4. Dos honorários advocatícios

Para deferimento de honorários advocatícios, a letra da Súmula nº 219, do C. TST, requer a prova de assistência da parte por meio de sindicato de sua categoria profissional, percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou inserção em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os requisitos são cumulativos.

O demandante está assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5584/70 e Súmula nº 219 do Colendo TST.

Sendo assim, condeno a demandada ao pagamento de honorários assistenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente.

2.5. Da Justiça Gratuita

A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial nº 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação da parte de que não possui condições para demandar em juízo é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser particular ou sindical.

Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não é absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos, defiro, dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios da justiça gratuita.

II. Dispositivo

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por FÁBIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, condenando a ré MAGNA LOCAÇÕES LTDA. a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos:

a) adicional de insalubridade de grau máximo (percentual de 40%), relativamente ao período compreendido entre 14.07.2015 e 04.02.2013;

b) reflexos do adicional deferido no item anterior nos títulos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Condeno a demandada ao pagamento de honorários assistenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente.

Assento, ainda, a responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos assentados em capítulo próprio desta sentença.

Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita.

Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo.

Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do NCPC (Lei Federal n. 13.105/2015), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo.

No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA).

Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26).

A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.

Intimem-se as partes da publicação.

Natal (RN), 07 de junho de 2016.

Luciano Athayde Chaves

Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

GAB/ACAMF/LAC

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