19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-80.2015.5.21.0002 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21ª REGIÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE NATAL - CEJUSCNAT AV CAP-MOR GOUVEIA, 3104, LAGOA NOVA, NATAL/ RN - TEL.: (84) 4006-3391
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo: XXXXX-80.2015.5.21.0002 Reclamante: PAULO EDUARDO PIRES CABRAL CPF.: 429.145.744-87 Reclamado: SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CNPJ nº 08.480.071.0001/40 Aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de 2016, nesta cidade, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Natal - CEJUSCNAT, tendo sido, por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, Dr. ALISSON DE ALMEIDA LUCENA, realizado o pregão às partes. Presente o reclamante e seu advogado, Dr. Radamires José da Silva, OAB/RN Nº 12.463. Presente a reclamada através de sua preposta, Sra. Christini Farias Coutinho, com assistência jurídica do Dr. Izaías Bezerra do Nascimento Neto, OAB/RN nº 513-A. Instalada a audiência e relatado o processo, as partes resolveram conciliar, nos seguintes termos: A parte reclamada pagará a quantia de R$ 15.000,00 à título de acordo, sendo R$ 12.000,00 ao reclamante e R$ 3.000,00 para seu advogado a título de honorários advocatícios, a serem pagos através de depósito judicial no dia 04.07.2016. A reclamada assume o encargo de recolher a previdência no valor de R$ 1.388,35, através de GPS, até o dia 04.07.2016. Sem incidência de imposto de renda, pelo acordo, na sua maior parte, tratar-se de verbas de natureza indenizatória. Custas já pagas por ocasião da interposição do recurso. A parte reclamada desiste do recurso ordinário interposto. Libere-se em favor da reclamada o depósito recursal (bfb3cd1) em favor da reclamada, dando FORÇA DE ALVARÁ a presente ata para devido fim. Caso não haja o pagamento na data prevista, a reclamada deverá arcar com uma multa de 100% sobre o valor do acordo. Nada mais. Devolvam-se os autos a Vara de origem para o cumprimento das obrigações de praxe. Do que, para constar, foi lavrado foi lavrado o presente termo, que vai eletronicamente assinado na forma da lei. ALISSON DE ALMEIDA LUCENA Juiz do Trabalho
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