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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-57.2014.5.21.0007 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

XXXXX-57.2014.5.21.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário

7ª Vara do Trabalho de Natal

Reclamante: Sérgio Badiali

Reclamada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. - UNP

SENTENÇA

RELATÓRIO

Sérgio Bardiali ajuizou reclamação trabalhista em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. - UNP, postulando a condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial.

Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.

O reclamante manifestou-se em audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada.

Foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha e, não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação.

Após, foi designada a publicação da sentença para 26/2/2015, ficando as partes cientes na forma da Súmula nº 197 do TST.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Impugnação ao valor da causa

O valor atribuído à causa é razoável frente à natureza das pretensões trazidas a Juízo, além de atender aos arts. 258 e seguintes do CPC.

Assim, rejeito a impugnação.

Inépcia da petição inicial

Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia.

Por esses motivos, rejeito a preliminar.

Prescrição quinquenal

Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 30/9/2014 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/9/2009.

Fica ressalvada a pretensão dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas pagas durante a contratualidade, os quais à luz do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 362 do TST submetem-se à prescrição trintenária.

Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 30/9/2009, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 269, IV, do CPC, exceto quanto aos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas pagas durante a contratualidade.

Horas extras

O reclamante postula horas extras alegando que "trabalhava no horário das 08h00m às 22h00m de segunda a sexta-feira, uma vez que dava aulas para todos os períodos, conforme documentos anexos, comprovando dessa forma que o mesmo trabalhava em sobre jornada ministrando em média 12 aulas por dia".

Sobre a jornada de trabalho cumprida, o reclamante prestou o seguinte depoimento:

"trabalhava para a reclamada como professor; trabalhava como horista; os seus horários variavam; havia três turnos de trabalho na reclamada; dependendo da convocação, o trabalho variava entre os três turnos; nos últimos 5 anos não se lembra de ter trabalhado nos três turnos; o turno da manhã era das 7h30min às 11h10min; o turno da tarde era em regra das 13h45min às 17h30min; esse turno era ministrado mais no curso de medicina; o turno da noite começava às 19h e ía até às 22h30min; [...] em cada turno de trabalho havia um intervalo de 15min"

De outro lado, a testemunha do reclamante afirmou o seguinte:

"sabe disso porque o reclamante, no período da manhã, trabalha como chefe do setor de informática da PGE; sabe que nos últimos cinco anos o reclamante trabalhou como chefe do setor de informática na PGE"

É certo que não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto do reclamante, em tese presumir-se-ia verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, confrontando a jornada alegada com os depoimentos transcritos acima, verifica-se que a prova oral colhida no feito retira plausibilidade da jornada de trabalho informada pelo reclamante na inicial, afastando a presunção de veracidade que decorre do citado verbete sumular.

Isso porque, de acordo com a inicial, o reclamante sempre teria trabalhado nos três turnos, iniciando sua jornada às 8h e findando às 22h. Ocorre que o próprio reclamante afirma em depoimento não se recordar de ter trabalhado nos três turnos no período imprescrito. Além disso, a sua testemunha infirma a alegação de labor para a reclamada no período matutino, uma vez que nesse período o reclamante atuava como chefe do setor de informática na PGE.

Não bastasse isso, o reclamante afirma que o labor no turno da tarde ocorria precipuamente no curso de medicina. Ocorre que o documento sob ID 50fd5e5, apresentado pelo próprio reclamante, demonstra que no período imprescrito o reclamante ministrava uma única disciplina por semestre no referido curso. Não é plausível que essa única disciplina ocupava todo o período da tarde em todos os dias da semana.

Diante disso, conjugando a ausência de labor no turno da manhã, quando o reclamante trabalhava na PGE, com o caráter esporádico do labor no período da tarde, quando muito em uma única disciplina no curso de medicina, é possível concluir que o reclamante trabalhava principalmente no turno da noite.

Nesse turno, a partir da jornada alegada na inicial e do depoimento do reclamante, conclui-se que o labor ocorria das 19h às 22h, com 15min de intervalo, o que não ultrapassa o limite de jornada inscrito no art. 318 da CLT, não sendo devidas as horas extras postuladas.

Assim, julgo improcedente o pedido.

13º salário de 2013

Em que pese constar do documento sob ID ef61fac - Pág. 5 pagamento a título de adiantamento de 13º salário, comparando-se o valor pago com a média remuneratória do reclamante no ano respectivo, verifica-se que citado comprovante não demonstra o pagamento integral do 13º salário de 2013.

Não há prova da quitação do remanescente nem mesmo por meio de compensação de empréstimo consignado tomado pelo reclamante, prova essa que cabia à reclamada em face do disposto nos arts. 333, II, do CPC e 464 da CLT.

Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário de 2013, devendo ser deduzido da condenação o valor constante do contracheque sob ID ef61fac - Pág. 5.

Férias dos períodos 2012/2013 e 2013/2014

O reclamante postula o pagamento da férias em epígrafe, alegando que não obstante constar o pagamento respectivo dos contracheques, há desconto indevido do valor correspondente.

Os documentos sob ID ef61fac - Pág. 12 e aed8492 - Pág. 1 e 12 demonstram o pagamento das férias postuladas, mas com o desconto dos valores respectivos sob a rubrica "adiantamento de férias".

Ocorre que nenhum dos contracheques apresentados demonstra o efetivo pagamento do adiantamento alegado, uma vez que todos os pagamentos de férias vieram acompanhados de desconto.

Diante disso, não se verificando o pagamento adiantado da remuneração de férias, os descontos realizados a tal título foram indevidos, sendo devido o pagamento dos períodos postulados de forma indenizada.

Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das férias acrescidas de um terço dos períodos 2012/2013 (em dobro) e 2013/2014 (simples).

FGTS

O reclamante alega genericamente na inicial que seu FGTS não foi corretamente depositado, sem especificar sequer o período em que os depósitos não teriam sido realizados, de modo que não há o que presumir verdadeiro ante a confissão ficta.

Além disso, não trouxe nenhum documento que demonstrasse a extensão da insuficiência de recolhimento, a exemplo do extrato da conta vinculada ou demonstrativo previsto no art. 17 da Lei nº 8.036/90.

Saliente-se que esses documentos são de fácil acesso mais fácil ao trabalhador do que ao empregador, o que inclusive atrai para aquele o ônus da prova acerca dos recolhimentos do FGTS, por apresentar maior aptidão para a prova no caso.

Aliás, o contracheques apresentados com a inicial demonstram que a reclamada formalizou o contrato de trabalho bem como os pagamentos efetuados mensalmente, inclusive com destaque no contracheque do FGTS a recolher.

Diante disso, não é plausível considerar que a reclamada não recolheu nenhum valor de FGTS a favor da reclamante durante todo o contrato, o que torna imprescindível documento que demonstre o saldo da conta vinculada.

Tanto é assim que o próprio reclamante, contraditoriamente ao pedido de pagamento de FGTS de todo o período, alega na inicial que "Consta nos contracheques do reclamante o desconto do FGTS, o que certamente indica haver depósitos em sua conta vinculada, razão pela qual desde já se requer a efetiva liberação".

Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido.

Rescisão contratual e verbas rescisórias

O reclamante sustenta que seu contrato de trabalho foi rompido em 2/10/2014 em decorrência de rescisão indireta. Alega que "a partir do ano de 2012 passou a ser preterido pela Instituição que fora diminuindo progressivamente as suas turmas e aulas, com a consequente redução de salários chegando a receber R$ 00,00 (zero) de salário no mês de Novembro de 2013 conforme documentos anexos".

Examina-se. Dispõe o art. 483, d e g, da CLT o seguinte:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

No presente caso, o reclamante afirmou o seguinte em depoimento:

"até o primeiro semestre de 2014 dava aulas para os professores do curso de medicina no turno da noite; a partir do segundo semestre de 2014 não teve mais turmas; a ausência de aulas foi justificada pela extinção da disciplina que era ministrada pelo reclamante;"

De outro lado, o preposta da reclamada afirmou o seguinte:

"o reclamante ministrava disciplinas voltadas para informática no curso de medicina; ministrava apenas uma disciplina nessa área; a partir do segundo semestre de 2014 o reclamante não teve mais disciplinas para ministrar; atualmente não existe nenhuma disciplina na área de informática no curso de medicina; a faculdade tem outros cursos na área de informática; não sabe se além dos cursos da área de informática, algum outro curso tem em sua grade disciplinas da área de informática como disciplina acessória; não sabe se há alguma outra disciplina no curso de medicina que possa ser ministrada pelo reclamante; não sabe se o reclamante ministrou outras disciplinas além daquelas da área de informática; depois que parou de ter disciplinas, o reclamante recebia o piso previsto no acordo coletivo; contudo em razão de empréstimo contraído perante o banco santander, o valor do salário era integralmente descontado para pagamento do empréstimo"

Por fim, a testemunha do reclamante prestou o seguinte depoimento:

"trabalhou com o reclamante na empresa reclamada por 18 anos até junho de 2014; em junho de 2014 o depoente saiu da empresa reclamada; o reclamante ministrava algumas disciplinas no curso de contábeis nos últimos cinco anos ou mais; não sabe se foram mantidas no curso de contábeis as disciplinas que o reclamante ministrava; sabe que ele sempre ministrou disciplinas na área de informática; sabe que no segundo semestre de 2014 o reclamante não ministrou mais disciplinas para a reclamada; sabe disso porque o reclamante, no período da manhã, trabalha como chefe do setor de informática da PGE; sabe que nos últimos cinco anos o reclamante trabalhou como chefe do setor de informática na PGE; não sabe se a partir do segundo semestre de 2014 o reclamante teria alguma disciplina a ministrar na UNP; no segundo semestre de 2014 o reclamante comentou que teria sido chamado a coordenar algum setor na reclamada, embora não saiba exatamente; depois de receber esse convite, o reclamante foi à reclamada e o convite foi desfeito, tendo recebido oferta de ministrar algumas disciplinas; a oferta não se concretizou; não sabe porque a oferta não se concretizou; via o reclamante irritado porque as ofertas não eram mantidas pela reclamada; não sabe de nenhuma outra matéria fora da informática que o reclamante tenha ministrado; outros professores, além do depoente e do reclamante, ficaram sem disciplinas; o reclamante relatou ao depoente no primeiro semestre de 2014 que estava sem disciplinas; o depoente inclusive orientou o reclamante a pedir rescisão indireta"

Dos depoimentos transcritos, verifica-se que a reclamada efetivamente deixou o reclamante sem turmas a lecionar a partir do segundo semestre de 2014. Não obstante a testemunha tenha mencionado que desde o primeiro semestre o reclamante mencionara que estava sem turmas, os documentos sob ID 5ea92b7 (cronograma de aula) e e8b13a9 (plano de aula) registram o reclamante como professor de disciplinas no primeiro semestre de 2014.

Com efeito, é certo que diante das peculiaridades da atividade de professor, a diminuição do número de disciplinas e de horas aulas disponibilizada ao profissional em cada semestre, desde que em quantidade razoável e por motivo justificável, a exemplo da diminuição do número de alunos, não representa conduta ilícita da reclamada. Nesse sentido é o entendimento da OJ nº 244 da SDI-1 do TST.

Contudo, tal entendimento há de ser interpretado de forma conjunta com o art. 483, g, da CLT. Isso porque sendo o professor remunerado por hora aula, a redução do número de disciplinas por ele ministrada, notadamente quando injustificada, não pode significar perda severa de rendimentos, sob pena de ficar caracterizado o ilícito contratual hábil a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

É essa a hipótese dos autos. Apesar de justificar a diminuição da carga horário do reclamante alegando que ele ministrava apenas uma disciplina no curso de medicina e que esta foi extinta, o documento sob ID 50fd5e5 demonstra que o reclamante lecionava disciplinas diversas, em mais de um curso, o que afasta a justificativa da reclamada para a redução da carga horária.

No mesmo sentido, a testemunha do reclamante afirmou que ele ministrava disciplinas no curso de ciências contábeis e o preposto da reclamada afirmou que a instituição oferece cursos na área de informática, área na qual o reclamante ministrava suas aulas. Fica evidente, portanto, que haveria disciplinas nas quais o reclamante poderia ser aproveitado para ministrar aulas, ainda que a disciplina específica do curso de medicina tivesse sido extinta.

Não bastasse a ausência de justificativa, a diminuição do número de disciplinas lecionadas pelo reclamante foi tão severa que chegou a implicar, no segundo semestre de 2014, na total ausência de disciplinas a serem lecionadas, o que por certo significou grave decréscimo de rendimentos, conforme contracheques trazidos aos autos. É a clara hipótese, portanto, do art. 483, g, da CLT.

Não bastasse isso, os tópicos acima demonstram o descumprimento de obrigações contratuais da reclamada, tais como o pagamento de férias e 13º salário, o que autoriza a incidência do motivo de rescisão indireta previsto no art. 483, d, da CLT.

Tendo em vista que a prestação de serviços cessou no primeiro semestre de 2014, considera-se como data de afastamento o dia 30 de junho de 2014 e como data de efetiva ruptura contratual, computada a projeção do aviso-prévio de 81 dias, 19 de setembro de 2014.

Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado (81 dias), 13º salário proporcional de 2014 (9/12) e indenização de 40% sobre o FGTS, devendo a reclamada registrar a baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 19/9/2014, e a Secretaria expedir alvará autorizando o saque do FGTS.

Multa do art. 477, § 8º, da CLT

A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, verbas essas que inclusive são objeto da condenação no presente feito.

Por esse motivo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT a favor do reclamante.

Indenização por danos morais

O reclamante postula indenização por danos morais alegando que "a conduta omissiva da reclamada coloca o reclamante em situação vexatória perante e aos olhos de seus pares, agredindo a sua dignidade, uma vez que o mesmo era considerado pela instituição como Melhor Professor do ano de 2011, conforme certificado anexo datado de 02/02/2012, logo em seguida é colocado progressivamente na geladeira (ociosidade forçada) culminando o congelamento em novembro de 2013, quando passou a receber contracheque R$ 00,00 (zero), comprovando dessa forma o assédio moral e a situação vexatória".

Examina-se. O descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, por si só considerado, não dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, mas tão somente à condenação do empregador ao pagamento das parcelas inadimplidas ou ao cumprimento da obrigação de fazer não observada.

Não ficou provado que a supressão das disciplinas do reclamante tenha decorrido de ato de perseguição ou discriminação, nem que efetivamente tenha exposto o reclamante a situação vexatória.

Os fatos narrados não são capazes de lesar direitos extrapatrimoniais da reclamante, quando muito causando-lhe meros aborrecimentos, razão pela qual conclui-se não configurados os danos morais passíveis de indenização à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil.

Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Contribuições fiscais e previdenciárias

Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação deverá ser apurada na liquidação em consonância com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Sobre as parcelas salariais que compõem a condenação deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do TST e demais disposições legais aplicáveis.

Juros e correção monetária

Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST.

Justiça gratuita

Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Sérgio Bardiali em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. - UNP, rejeitar a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 30/9/2009, exceto quanto aos depósitos de FGTS, e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário de 2013, devendo ser deduzido o valor constante do contracheque sob ID ef61fac - Pág. 5, férias acrescidas de um terço dos períodos 2012/2013 (em dobro) e 2013/2014 (simples), aviso-prévio indenizado (81 dias), 13º salário proporcional de 2014 (9/12), indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º da CLT.

Deverá a a reclamada registrar a baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 19/9/2014.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando o saque do FGTS.

Observe-se no cálculo os limites de valores constantes do rol de pedidos.

Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação.

Descontos fiscais e previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação.

Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação.

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.

A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo.

Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 475-J do CPC.

Cientes as partes.

Nada mais.

Inácio André de Oliveira

Juiz do Trabalho

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