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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-46.2014.5.21.0041 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº XXXXX-46.2014.5.21.0041

Aos dia 06 de abril de 2015, às 17h45min, na 11ª Vara do Trabalho de Natal, a Sra. Juíza do Trabalho Drª. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI passou a proferir a sentença:

RECLAMANTE: ANIELLE BARBOSA FERREIRA

RECLAMADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A

I - RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANIELLE BARBOSA FERREIRA, já qualificada na inicial, em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, alegando que foi contratada em 18.03.2009 para exercer a função de agente administrativo-2 com remuneração o valor de R$ 512,18. Afirma que em março/2010 a reclamada extinguiu o cargo de "caixa" que passou a ser cumulado com o de agente administrativo criando-se um novo cargo de "assistente de relacionamento do aluno". Aduz que em julho/2010 foi promovida para a função de "agente referência" (supervisor da central de atendimento). Sustenta que desempenhava as funções de "assistente de relacionamento do aluno" e"agente referência" recebendo o salário base em uma quantia de R$ 925,13. Explica que em 12.05.2014 foi despedida, recebendo suas verbas rescisórias com base no salário base, e não na remuneração total (R$ 2.035,28). Alega, ainda, que gozava de apenas de 15min de intervalo para descanso e alimentação. Discorre que nos períodos de renovação de matrícula, campanha de recuperação e dias que antecedem o vencimento da mensalidade cumpria jornada das 08h30min às 21h30min de segunda a sexta-feira, com alternância aos sábados. Requer o pagamento dos títulos descritos na exordial. Juntou procuração e documentos.

Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, suscitando inépcia da inicial e prescrição, rechaça todos os pleitos da reclamante. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e demais documentos.

A reclamante apresentou petição impugnando os argumentos e documentos acostados pela parte ré.

Em audiência, foi colhido o depoimento das partes e oitiva das testemunhas. As partes alegaram não ter outras provas a produzirem.

Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação final rejeitadas.

Em síntese, é o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA INÉPCIA DA INICIAL.

A reclamada sustenta a tese de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos insertos na inicial, principalmente o de acúmulo de função e reflexos, são juridicamente impossíveis e genéricos, prejudicando e impossibilitando a sua defesa.

À luz do parágrafo único do art. 295 do CPC (aplicado supletivamente), é inepta a inicial quando lhe falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não se chegue a uma conclusão lógica, estejam os pedidos incompatíveis entre si ou quando o pedido for juridicamente impossível.

Em que pese os argumentos patronais, fazendo uma leitura da exordial é possível sim entender todas as informações descritas, bem como os argumentos narrados.

Ademais, não há nos autos qualquer pedido acerca do acúmulo de função, mas apenas serviu de argumentação à insatisfação que se disse estar a reclamante coma as atribuições a mais que lhe era dada. Os reflexos postulados, todavia, estão relacionados à horas extra e intrajornada postuladas e não ao acúmulo.

Com efeito, não há inépcia a ser declarada. Rejeito.

DA PRESCRIÇÃO

Encontram-se prescritos as títulos prescritíveis por via acionária adquiridos antes de 17/12/2009 uma vez que a ação foi ajuizada em 17/12/2014, à luz do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e assim extingo-os com julgamento do mérito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil por aplicação supletiva.(art. 769-CLT)

DO MÉRITO

DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.

O cerne da controvérsia funda-se na prestação de horas suplementares a jornada diária e na supressão de intervalo intrajornada e interjornada, pelo que postula a reclamante o pagamento das referidas horas extras com acréscimo do adicional de 50% e devidos reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

A reclamada defende-se sob o argumento de que não há que se falar em horas extras de qualquer natureza, uma vez que a jornada de trabalho da autora era variável, conforme consta nos cartões de ponto acostados aos autos. Sustenta, ainda, que a autora dispunha de 15min de intervalo quando cumpria jornada de 6h diárias e de 1h de intervalo na jornada superior a 6h diárias.

À análise.

Cotejando os cartões de ponto juntados pela parte ré, observo que os horários anotados são variáveis, não estando caracterizado o ponto britânico e uniforme. Por outro lado, apenas foram juntados os cartões de ponto referentes ao período de 18.03.2009 a 31.05.2013. O autor impugnou os referidos documentos por não condizerem à realidade, requerendo a sua invalidade como prova.

Nos autos, a falta de registro colacionados em relação aos demais períodos não fulminados pela prescrição recai confissão da pare ré conforme consagra a Súmula 368 do TST e quanto aos impugnados pela reclamante recaiu sobre si o encargo probatório da desconstituição da prova material colacionada

A fim de verificar a validade dos registros de ponto e a jornada de trabalho da autora, analiso os depoimentos das partes e das testemunhas:

"DEPOIMENTO DA RECLAMANTE:"que em algumas semanas trabalhava das 08h30 às 14h45 e em outras semanas das 08h30 às 15h45, com 15 minutos de intervalo; que almoçava no local de trabalho; que trabalhava na central de atendimento ao aluno; que também exercia nesse setor a função de caixa, recebendo pagamento de mensalidade de alunos;"que trabalhava dois sábados por mês inicialmente das 08h00 às 14h00, posteriormente, no meio do ano de 2010 passou a trabalhar nos sábados das 08h00 ao meio dia; que a depoente registrava o ponto eletronico, mas as vezes dava erro; que nos meses de campanhas da reclamada, a depoente dobrava o horário, trabalhando das 08h30 à aproximadamente 01h00 sendo que as 23h59 tinha que bater o ponto, posto que não podia virar o dia porque contaria como uma nova entrada; que nesses horários tinha dois intervalos de 15 minutos; que os erros que dava no ponto ficavam como se fossem faltas e quando isso ocorria a depoente tinha que justificar o horário trabalhado, mas mesmo assim quando justificava a reclamada registrava apenas como se tivesse trabalhado seis horas e não a dobra; que em 2010 a reclamada pagou algumas horas extras, na forma que eles entendiam devidas; que os pagamentos que recebia como caixa eram em dinheiro, cheques, cartao de crédito; que acredita que em 2012 a reclamada passou a receber somente cartão de crédito e cheque quando era autorizada; que os pagamentos variavam entre dinheiro e cartão, mas a demanda em dinheiro era grande; que essa função de caixa se iniciou meses depois que ingressou, não se recordando a data que começou, mas foi em meados de 2010, mas perdurou até o final do contrato; que geralmente as matrículas eram realizada em meados de dezembro até baterem a meta e isso podia acontecer até fevereiro/março; que no meio do ano as matrículas acontecem de junho a agosto; que essa dobra as vezes acontecia a semana toda, não havia compensação do horário extraordinário no dia seguinte".

DEPOIMENTO DO PREPOSTO da Reclamada: "que o depoente trabalha no RH como analista desde junho de 2013; que quando chegou, a reclamante já traballhava na reclamada; que trabalha no mesmo local, mas não no mesmo setor; que traballha ds 08h00 às 18h00, de segunda a sexta; que normalmente almoça na própria reclamada, mas pode almoçar fora também; que tem uma hora de intervalo; que o setor de atendimento funciona direto mas há um revezamento; que tem mais de 30 atendentes; que não sabe precisar quantos alunos tem, mas acredita que tem mais de 10.000 alunos; que as atividades da reclamante era de atendimento ao aluno e a candidatos; que normalmente de alunos é para tirar dúvidas e os de candidatos é para informações; que as matrículas também ocorrem no atendimento; que a reclamante trabalhava no atendimento; que no atendimento não existe pagamento em dinheiro; que os alunos pagam através de boleto bancário retirado no site; que no caso do atendimento pode ocorrer dos inadimplentes procurarem fazer o pagamento, mas esse setor apenas gera o boleto; que o pagamento mesmo é feito na Instituição bancária dentro da própria reclamada; que quando entrou em 2013 já havia esse instituição bancária na reclamada; que o seu ponto vem corretamente; que a reclamada tem banco de horas e quando não são compensadas, no mês de março de cada ano, recebe o saldo que tem no banco de horas; que definitivamente não tem nenhum pagamento no atendimento; que apenas o funcionário do atendimento gera o boleto, ms não recebe dinheiro, nem cheque, nem cartão de crédito; que em razão do funcionário do atendimento fazer a negociação com inadimplentes é que a empresa paga a verba denominada quebra de caixa, embora não receba numerário; que não sabe dizer se antes de 2013 havia essa função de caixa"

1ª TESTEMUNHA DO (A) RECLAMANTE, Sr (a). Fabio Jean de Sousa, [...]; "que o depoente trabalhou na reclamada de junho de 2006 até 15/09/2011, inicialmente entrou no setor de atendimento, depois foi promovido chegando a gerente de atendimento; que inicialmente quando o depoente ingressou na reclamada, tinha local próprio para pagamento, que era um caixa dentro da unidade, posteriormente o setor de atendimento passou a executar tanto o atendimento aos alunos, como recebimento de valores dos alunos, matrículas, acordos de mensalidades, exceto quando havia pagamento de acordo judicial; que recebiam dinheiro, cartão, cheque; que inicialmente tinha a vinculação dos dois; que quando era no atendimento o pagamento era feito imediatamente e quando era feito no banco, precisava haver a compensação; que até o depoente sair da reclamada ainda era esse sistema; que a reclamante podia trabalhar no turno da manhã que seria das 08h00 às 14h00/15h00, e se trabalhasse no turno da tarde iria das 15h00 até 21h00; que a reclamante trabalhava em sábados alternados, das 08h00 às 12h00; que o intervalo era de 15 minutos, embora tinha dias que o pessoal do atendimento não dava nem para tirar os 15 minutos, porque não dava tempo; que no período de renovação de matrícula e matrículas iniciais, campanhas de retorno ao curso, transferência de universidade, havia dobra, bem como no início do mês, que era período de vencimento de mensalidade; que as dobras sempre aconteciam início, meio e final de ano; que o ponto era registrado mesmo nas dobras, fazendo o registro até 23h59 mas como o sistema tinha falhas, acontecia que gerar a falta do funcionário e no final do mês o empregado tinha acesso a um painel virtual que lhe dava acesso as suas horas e quando ia justificar, mesmo assim a reclamada não registrava as horas efetivamente trabalhadas; que quando o empregado trabalhava nos sábados ele saía meia hora antes aproximadamente na semana para compensar o sábado; que na reclamada tinha banco de horas, e quando registrava nem sempre dava para tirar as folgas; que os empregados tinham acesso ao banco de horas virtual, mas os registros não eram corrigidos na totalidade; que quando dobrava a hora e dava erro e havendo essas falhas, abatiam as supostas faltas no banco de horas; que já chegou a sair da UNP às 02h00 com empregados; que o horário limite para bater o ponto era às 23h59, porque o sistema não permitia e não reconhecia como saída; que nos períodos de campanhas recebiam valores de alunos através de cartão de crédito; que o retorno ao curso se dava de janeiro a abril e o segundo semestre geralmente era de julho a setembro; que o depoente deveria trabalhar das 11h00 às 21h00, mas o depoente trabalhava o dia todo, da manhã até a noite; que como gerente tomava conta de várias unidades. que a meia noite o sistema já travava e reconhecia o ponto como o dia seguinte, como entrada e se o funcionário trabalhasse o dia todo e não conseguisse bater às 23h59, constava no ponto como falta; que o normal que o funcionário deveria bater era 21h30, mas como o movimento era muito grande e continuasse trabalhando, mesmo que fosse até 01h00, só conseguia bater o ponto até 23h59; que não pode precisar quantas vezes no mês ficava até a madrugada, porque isso ocorria mais em período de matrícula e um dia antes, no dia e um dia depois do vencimento das mensalidades; que quando saiu da empresa estava sendo implantado o registro do ponto com o recebimento do ponto para o funcionário, mas o ambiente virtual para o funcionário continuava o mesmo". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado.

1ª TESTEMUNHA DO (A) RECLAMADA, Sra. Lidiane Carla de Andrade Lopes: "que trabalha na reclamada desde 2007, na Central de atendimento; que conhece a testemunha da reclamante e o mesmo foi gerente de atendimento; que a depoente trabalhava junto com a reclamante; que como atendente nunca trabalhou na frente na função de caixa do atendimento e sim na parte de trás como assistente administrativo e atualmente é supervisora; que os empregados que trabalhavam na função de caixa recebiam, pagamento em dinheiro, cheque e cartão; que a mudança que houve foi apenas que deixaram de receber dinheiro e passaram a receber apenas cartão e cheque; que a reclamante trabalhava nessa função de caixa e atendimento; que na época que a reclamante trabalhava com a reclamante iniciava às 08h30 às 14h00/14h30, de segunda a sexta e havia escala de sábado sim e sábado não; que quando trabalhava aos sábados saia mais cedo na semana cerca de 30 minutos; que no período de campanhas que ocorrem geralmente no início do ano, janeiro e fevereiro, no meio, julho e agosto, havia dobra e sua saída dependia do movimento, podendo sair às 21h30, mas podia passar; que nessa época que recebia dinheiro chegou a sair meia noite; que aproximadamente de 2010/2011 foi que passou a não receber pagamento em dinheiro, somente cheque ou cartão; que registrava o ponto na hora que saía, às 0h00 ou 01h00; que nunca teve problema de travar o sistema; que nunca aconteceu de registrar como falta o dia da dobra; que tinha intervalo era de 15 minutos; que a partir do segundo semestre de 2013 foi que o intervalo passou a ser de uma hora; que o horário estendido ocorria nas campanhas e nos períodos de pagamento de mensalidade que ocorria no dia 5 de cada mês; que as horas extras eram compensadas através do banco de horas, como folgas ou pagamento; que essa compensação do banco de horas era acordado com o gerente e o funcionário; que quando encerrava as campanhas o gerente fazia o acordo com os funcionários; que não se recorda se o SR. Fábio era o gerente da reclamante; que as multas da biblioteca e declarações eram pagas em dinheiro no setor de atendimento aproximadamente até 2010 e depois passou a ser paga em cheque ou cartão; que até onde tem ciência a compensação das horas extras trabalhadas eram pagas corretamente; que já chegou a sair antes da meia noite e outros colaboradores continuarem trabalhando, mas não sabe precisar a hora que esses colaboradores saíram."

Os depoimentos apontam para a anotação espontânea e de acordo com a realidade dos cartões de ponto, à exceção dos períodos em que havia dobras, já que era, em tese, obrigada a registrar o ponto às 23h59min.

Outrossim, embora não haja assinatura nos cartões de ponto, estes ficavam à disposição dos empregados que poderiam acompanhá-los pelo sistema, conforme informado pela própria testemunha autoral.

Com efeito a reclamante não logrou desconstituir a prova documental colacionada, o que reputo válidos os cartões de ponto como meio de prova.

Conforme os registros de ponto, tenho que a jornada de trabalho da autora era bastante variável e quase sempre excedia a 6h diária. Ademais, nos cartões de ponto não há como verificar o intervalo intrajornada.

Quanto a este ponto, necessário esclarecer que ao que parece a jornada ordinária da empregada seria de 6 horas diárias mas sempre cumpridas em jornadas superiores a 6ª hora diária. No diapasão, o intervalo intrajornada deve ser de, no mínimo, 1 hora diária, o que não restou respeitado pela reclamada, já que era gozado apenas 15min, conforme reconhecido pela própria testemunha patronal. Em razão disso, defiro o pleito autoral, neste particular, para condenar a reclamada ao pagamento de 1h extra, com adiciona de 50%, bem como reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR), durante todo o período imprescrito.

Com relação às dobras realizadas nos períodos que antecedem as matrículas e os dias de pagamento de mensalidades, passo a analisar.

A reclamante afirmou que as dobras ocorriam no período de meados de dezembro a fevereiro/março e de junho a agosto, bem como nos dias que antecedem o dia 05 de cada mês. A testemunha da autora, em contrapartida, sustenta que as dobras ocorriam período de janeiro a abril e julho a setembro. A testemunha patronal, por fim, afirmou que aconteciam nos meses de janeiro, fevereiro, julho e agosto.

À luz dos depoimentos acercado do período de matrícula das Universidades, bem como, do conhecimento público de que as matrículas ocorrem normalmente nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto assento esses meses como os períodos das dobras.

Quanto ao período que antecede o pagamento das mensalidades, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC.

No que tange ao registro do ponto de saída do trabalho nos dias de dobra, embora a autora e a sua testemunha afirmem que só podiam registrar o ponto até às 23h59min, observo nos cartões de ponto do período 18.03.2009 a 31.05.2013 que nos meses em que houveram dobras, os registros anotados não são superiores sequer às 23h, caindo por terra a tese de que extrapolavam o horário das 23h59min.

Sendo assim, assento que nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto do período de 18.03.2009 a 31.05.2013 a reclamante laborava em jornada dupla, compreendida, em média, das 08h às 22h, de segunda a sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, razão pela qual defiro limitado ao pedido, o pleito autoral de condenação da reclamada no pagamento das horas extras superiores a 8ªh diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR).

Quanto ao período em que não houve a juntada dos cartões de ponto (01.06.2013 a 12.05.2014), assento que nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto a autora trabalhava em jornada dupla das 08h às 01h, de segunda a sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, razão pela qual defiro, limitado ao pedido, o pleito autoral de condenação da reclamada no pagamento das horas extras superiores a 8ªh diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR).

No cerne ao intervalo interjornada, não há que falar na supressão do referido intervalo no período de 18.03.2009 a 31.05.2013, entretanto no período de 01.06.2013 a 12.05.2014 restou demonstrado o descumprimento do intervalo de 11h entre o fim de uma jornada e o início de outra. Portanto, defiro no limites do pedido, para condenar a reclamada no pagamento das horas extras, a serem calculadas pela Contadoria, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR) no período de 01.06.2013 a 12.05.2014.

DO ADICIONAL NOTURNO.

Reconhecida a jornada de trabalho da autora (08h às 01h) nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto do período compreendido entre 01.06.2013 a 12.05.2014, defiro o pagamento do adicional noturno à razão de 20%, nos termos do art. 73 da CLT.

DO DANO MORAL.

A reclamante alega ter experimentado situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face ao descumprimento da lei trabalhista pela reclamada, sendo suficiente a ensejar danos morais.

Caracteriza como moral o prejuízo quando os efeitos da lesão atingem o sentimento pessoal motivado, de modo que em todo dano moral se observa a existência de forte carga sentimental motivada, em razão do justificado e pronto repúdio da ordem jurídica ante a ofensa ao patrimônio moral ou imaterial do indivíduo.

Assim, toda a perturbação de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranqüilidade ou a paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível de atribuição do dever de indenizar, o que não está presente in casu.

No caso em tela, a reclamante narra os supostos danos sofridos de forma genérica, não se desonerando em comprová-los. Em nenhum momento restou demonstrado nos autos que a autora sofreu pressão, constrangimentos e/ou humilhações.

Desta maneira, não vislumbro o dano moral pretendido e assim, indefiro o pedido de indenização.

DA INDENIZAÇÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consoante entendimento deste Juízo, não seria justo e lógico a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ter de arcar com os honorários advocatícios, retirando do seu crédito 20%, quantia que representa muito para a média do litigante desta Justiça.

Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, "a garantia da assistência judiciária (e aí se inclui o direito da parte ser assistida por advogado particular, não só, portanto, pelo Sindicato), é a consequência lógica da igualdade jurídica, tutelando ela o efetivo exercício desta igualdade perante os tribunais. Portanto, a questão vista sob o ângulo do acesso à justiça leva-se a concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança (§ 4º, art. 5º, da Lei nº 1.060/1950)."

Ademais, o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Desse modo, aquele que deixou de adimplir com sua obrigação de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios, ainda que contratuais.

A reparação dos honorários, tem previsão no art. 404 do Código Civil ao estabelecer que as perdas e danos nas obrigações pecuniárias abrangem, dentre outras parcelas, os honorários de advogado, in verbis:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Também o art. 389 do Código Civil, dispõe que se a obrigação não for cumprida, o devedor responde por perdas e danos, in verbis:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Portanto, à luz dos dispositivos acima tem-se que a falta de cumprimento de uma obrigação faz com que o devedor tenha que pagar perdas e danos ao credor, sendo que essas englobam o valor referente aos honorários advocatícios. Dispositivos estes amplamente compatíveis com o processo do trabalho, onde as obrigações do empregador, em geral, são pecuniárias.

Foi nesse sentido que a I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho/2007, aprovou o enunciado 53, conforme segue:

REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.

Com esses fundamentos defiro o pedido, para que a reclamada pague uma indenização no importe correspondente a 20% do que for apurado em planilha em relação aos títulos deferidos a título de honorários advocatícios.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Por declarar que "no momento não têm condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares" e não havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção legal (Lei nº. 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT).

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Os créditos trabalhistas deferidos devem ser atualizados monetariamente, com base nos índices constantes da tabela única de correção e conversão de débitos trabalhistas divulgada no sítio do TRT 21ª Região, a partir do 1º dia do mês posterior ao de referência, vez que ultrapassada a data limite para pagamento dos salários do empregado, nos termos do art. 459, § 5º, da CLT e Súmula 381, do TST.

Aos créditos trabalhistas já corrigidos (Súmula 200 do TST) devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês (art. 39, parágrafo 1º, Lei nº. 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT).

DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA

Entre os princípios basilares do Direito do Trabalho encontra-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, princípio este que deve ser homenageado pelo aplicador da lei, seja escolhendo a norma mais favorável, seja aplicando alguns dos seus dispositivos que melhor atendam aos ditames do princípio protetor ao hipossuficiente.

Assim compreendendo, e, considerando o avanço que trouxe o artigo 475-J do CPC, inserido pela Lei nº. 11.232/05, em especial para o cumprimento mais célere da sentença trabalhista, especialmente pelo caráter alimentar de seus títulos, é que não vejo qualquer óbice em sua aplicabilidade, sobretudo tendo em vista os princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo, sendo dever da parte sucumbente em obrigação de pagar quantia certa não criar óbices aos interesses do credor.

Assim, ante a aplicação supletiva das regras processuais comuns ao processo do trabalho, deve a parte reclamada pagar a quantia ora fixada em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme disposição legal acima citada, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação ou indicação de bens penhoráveis, será expedido mandado de penhora e avaliação, do qual será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu defensor, ou, caso não o tenha, pelo seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, pela via postal ou, em último caso, por edital. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão somente sobre o saldo remanescente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por ANIELLE BARBOSA FERREIRA, a quem se concede os benefícios da assistência judiciária gratuita, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em petição inicial condenando o APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A, a pagar-lhe, limitado ao pedido, os títulos de (as):

a) 1h extra, com adiciona de 50%, bem como reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR), durante todo o período imprescrito;

b) horas extras superiores a 8ªh diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR), nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto do período de 18.03.2009 a 31.05.2013 em que a autora trabalhava em jornada dupla das 08h às 22h;

c) horas extras superiores a 8ªh diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR, referente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto no período de 01.06.2013 a 12.05.2014 em que a autora trabalhava em jornada dupla das 08h às 01h;

d) horas extras, referente à supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, bem como os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, DSR) no período de 01.06.2013 a 12.05.2014;

e) adicional noturno à razão de 20%, nos termos do art. 73 da CLT, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, julho e agosto do período compreendido entre 01.06.2013 a 12.05.2014, quando a jornada de trabalho da autora era das 08h às 01h.

Extingo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 301, inciso III, 295, inciso I, e 267, incisos I e IV, todos do CPC, a presente reclamatória acerca do título referente ao acúmulo de função.

Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo do contador, acrescidos de juros e correção na forma da lei.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais.

Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência).

Deverá a parte reclamada, em até 60 dias após o trânsito em julgado, preencher e enviar a GFIP trabalhista, bem como juntar aos presentes autos o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para o provimento de informações do CNIS Cadastro Nacional de Informação Social, observando-se fielmente as instruções contidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Provimento TRT/CR nº. 04/08.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 correspondente R$ 20.000,00 valor que se arbitra a condenação para fins recursais.

Incumbe ao devedor efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de aplicação da multa de 10% que recai sobre o montante da condenação (art. 475-J, do CPC).

Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11.

Dê-se ciência as partes.

LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI

Juíza do Trabalho Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal

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