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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-43.2014.5.21.0008 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

8ª Vara do Trabalho de Natal



PROCESSO: XXXXX-43.2014.5.21.0008

AUTOR: COSME COSTA DE OLIVEIRA

RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A


SENTENÇA

Vistos, etc.

Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes COSME COSTA DE OLIVEIRA, reclamante, e APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., reclamada, passou a Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte sentença.

I - Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por COSME COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., por meio da qual o reclamante alega, em suma, que foi dispensado de forma discriminatória em represália ao ajuizamento da RT XXXXX-60.2014.5.21.0010, após 17 anos de trabalho junto à reclamada. Além disso, afirma que a norma coletiva da categoria garante-lhe a estabilidade pré-aposentadoria, não observada pela reclamada quando da sua dispensa.

Requer a nulidade da dispensa, com a sua reintegração aos quadros da reclamada, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça.

Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em audiência, sem êxito a primeira proposta conciliatória, o reclamante requereu a desistência do pedido de estabilidade pré-aposentadoria, sem objeção da parte contrária, pedido que foi deferido, ficando extinto o pleito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

Na oportunidade, a reclamada ratificou os termos da defesa escrita anexada (Id.873e659), restando deferido prazo ao reclamante para manifestação.

Manifestação da parte reclamante de Id.276f2a3.

Na sessão seguinte, dispensados os depoimentos pessoais pelas partes, estas afirmaram que não trouxeram testemunhas.

Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais reiterativas pelas partes.

Frustradas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

II - Fundamentação

Questão processual -intimações da parte reclamada

A reclamada requer sejam as intimações/publicações a ela endereçadas remetidas ao advogado URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB/PE 17.700, nos termos da Súmula 427, do C.TST.

Defere-se, devendo ser observado pela Secretaria nas futuras publicações.

Da prejudicial de mérito - Prescrição

Constata-se que, no caso, a reclamada pretende arguir a prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da Lei Maior.

Entretanto, não há nada a pronunciar, uma vez respeitado o prazo constitucional, já que o término do contrato ocorreu em 02/09/2014, data que coincide com a exigibilidade do suposto direito do autor.

Rejeito.


Mérito

Dos danos morais

O reclamante requer indenização por danos morais por entender discriminatória a sua dispensa, após ter ajuizado a reclamação trabalhista de nº XXXXX-60.2014.5.21.0010, quando contava com 17 anos de prestação de serviços à reclamada.

A reclamada nega a existência de qualquer discriminação na dispensa do reclamante e alega exercício do poder diretivo.

O dispositivo constitucional que assegura o direito à reparação indenizatória pressupõe que tenham sido violadas "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5º, X, da Carta Magna).

Configura-se como dano moral a privação ou diminuição de bens de suma importância à vida do ser humano, como a paz, tranquilidade e honra, causada por uma dor, aflição no seu íntimo, que lhe traz desequilíbrio emocional.

Tratando-se de relação contratual, cumpre às partes a observância da boa-fé objetiva, que exige que elas guardem, na formação, execução e conclusão do contrato, adequado comportamento, de forma que uma deve primar pela proteção do direito da outra.

No caso dos autos, é incontroversa a dispensa sem justa causa do obreiro alguns meses após o ajuizamento da RT XXXXX-60.2014.5.21.0010 em desfavor da reclamada, por meio da qual pleiteou diversos direitos trabalhistas relativos ao contrato de trabalho existente entre as partes.

O reclamante prestou serviços à reclamada por longos 17 anos sem que haja nos autos qualquer comprovação de que tenha atuado de forma desabonadora e justamente no ano em que ajuizou demanda trabalhista foi surpreendido com uma dispensa sem justificativa.

Em que pese a existência do poder diretivo autorizar o empregador a dispensar seus empregados sem a necessidade de motivar tal ato, é certo que ele não pode se dar de forma discriminatória, em retaliação ao exercício do direito constitucional ao direito de ação.

O reconhecimento da licitude da dispensa nessas condições implicaria ferir de morte o acesso ao Poder Judiciário e aumentar o sentimento de que a Justiça do Trabalho é apenas a Justiça dos desempregados.

Nesse sentido colaciono a seguinte ementa:


"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PUNIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade a garantia estatuída no artigo 7o, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem necessidade de justificar sua decisão. Esse poder patronal, no entanto, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente: a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho (artigos 1o e 5o da CR/88). Informado por esses princípios, o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe"a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". E é evidente que, por aplicação analógica desse dispositivo, considera-se discriminatória a dispensa do empregado que recorre à Justiça do Trabalho no curso da relação de emprego. O exercício do direito de ação, consagrado no artigo 5o, inciso XXXV, da CR/88, não pode ser coibido por ato do empregador que pretende penalizar seu empregado. Em casos como tais, a prática discriminatória viola frontalmente o direito de acesso ao Judiciário. (TRT-3 - RO: XXXXX01009203008 XXXXX-91.2010.5.03.0092, Relator: Paulo Roberto de Castro, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/03/2011 28/03/2011. DEJT. Página 119. Boletim: Não.)".



Assim, comprovada a dispensa do reclamante sem qualquer aparente justificativa, após longos dezessete anos de prestação de serviço à reclamada, exatamente no mesmo ano no qual o obreiro buscou a tutela dos seus direitos, imperioso o reconhecimento da ilícita dispensa discriminatória em retaliação ao ajuizamento de reclamação anterior, geradora de danos morais passíveis de reparação.

Entretanto, não se pode reconhecer como proporcional o valor requerido na inicial, devendo haver a análise das variáveis do caso, o que implica observação das demais circunstâncias que envolvem a presente demanda, especificamente o tempo efetivamente trabalhado para a empresa reclamada, a intensidade do dolo ou culpa, a gravidade dos efeitos, e o fim pedagógico da condenação.

Destarte, com base em todas estas variáveis, é de se levar em conta, ainda, que a indenização deferida não deve promover o enriquecimento indevido do trabalhador, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Da gratuidade da justiça

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos da Lei nº 1060/50 c/c art. 790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial, sendo pacífico, na jurisprudência, a desnecessidade de declaração do próprio punho do interessado acerca de sua hipossuficiência, bem como a concessão de poderes especiais para procurador nesse sentido, a teor da Orientação Jurisprudencial 331, do TST.

Dos honorários advocatícios

Nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios requer o preenchimento dos requisitos da Lei n. 5584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. Desse modo, o reclamante deve declarar-se pobre na forma da lei e deve estar assistido pelo sindicato de sua categoria.

In casu, há nos autos o instrumento particular de procuração de Id.ce95dd9, sem qualquer comprovação de que o advogado nele constante foi constituído pelo sindicato da categoria.

Indefiro.

III - Dispositivo

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por COSME COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., reclamada, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da planilha anexa e da fundamentação supra, que passam a fazer parte desta decisão, a quantia referente ao seguinte título:

a) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.

Defere-se ao reclamante, ainda, o pleito de gratuidade de justiça, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes.

Improcedentes os demais pedidos.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.

O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista, após o que, independentemente de citação por meio de mandado judicial, inerte o réu, serão adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e expropriação.

Sobre a condenação incidem juros de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e a atualização monetária deve se dar a partir da prolação da sentença, uma vez que o valor da moeda já foi considerado quando do arbitramento, conforme Súmula 439, do C. TST.

Sem incidência de contribuição fiscal ou previdenciária em decorrência da natureza indenizatória da verba deferida.

Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT.

Cientes as partes, nos termos do artigo 834, da CLT, e Súmula n. 197, do TST.

Natal, 31 de julho de 2015.

NÁGILA NOGUEIRA GOMES

Juíza do Trabalho

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