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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-04.2015.5.21.0009 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

Fundamentação

9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

PROCESSO N. XXXXX-04.2015.5.21.0009

RECLAMANTE: ANÍSIO MARINHO NETO - CPF: 254.722.404-68

RECLAMADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A - CNPJ: 08.480.071/0001- 40

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO.

ANÍSIO MARINHO NETO ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A, litigantes qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, de descanso semanal remunerado, de férias mais um terço e de décimo terceiro salário, adicional noturno, pagamento de salários de janeiro, março, abril e junho de 2014, com respectiva diferença de décimo terceiro salário, salário de janeiro/2011, 13º salário de 2011, multa por infringência à cláusula penal, FGTS mais 40%, indenização por dano moral e multas celetistas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Razões iniciais expostas no ID 92ccdbd.

Junta procuração e documentos.

Valor de alçada fixado com o pedido.

Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de procuração, carta de preposição e documentos, e compareceu à sessão inicial.

O autor se manifestou sobre as defesas e documentos por meio de petição.

Na sessão final, ouvidas as partes.

Razões finais orais remissivas.

Não houve conciliação.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL AO MÉRITO.

1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL.

A petição inicial se revela clara e permite a exata apreciação do que pretende a parte autora.

Não há porque se falar em sua inépcia, mormente quando se sabe que, no processo do trabalho, não imperam os mesmos rigores do processo civil, sendo exigida tão somente uma breve exposição dos fatos.

Não é outro o entendimento que se extrai da leitura do artigo 840, § 1º[1] da CLT.

Desacolhe-se, pois, a presente alegação em razão dos fundamentos ora expostos.

1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

O valor atribuído à causa evidencia a pretensão econômica que a parte autora busca ver deferida, estimada com base nos títulos vindicados.

A insurgência apresentada dá-se de forma inespecífica, não merecendo ser acolhida.

1.3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Deve ser pronunciada a prescrição qüinqüenal em relação à postulação relativa ao período que antecede a 13-08-2010, sendo o feito extinto em relação à mesma com resolução de mérito.

Inteligência do artigo 7º, XXIX[2] da Constituição Federal vigente combinado com o artigo 487, II[3] do Novo CPC, aqui aplicado de forma subsidiária.

2. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO.

2.1. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Postula o autor o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que a reclamada promoveu redução de seu número de aulas a partir de setembro/2013, o que, alega, se caracteriza como alteração contratual lesiva.

Requer que seja considerada a carga horária semanal de 20 (vinte) horas-aulas como base salarial.

A reclamada informa que a atividade de uma instituição de ensino superior tem peculiaridades em virtude da sua própria dinâmica, não podendo se garantir que um docente que receba por hora-aula possua a mesma programação em todos os períodos letivos, em virtude da variação de turmas, alunos e aulas a cada semestre.

É preciso que se registre, por oportuno, que a norma coletiva da categoria assegura, na Cláusula 14ª até o ACT 2012/2013 e na Cláusula 15ª nos seguintes, que "a carga horária semanal dos professores será fixada antes do inicio de cada semestre letivo, podendo haver posterior ajuste do número de horas-aulas ministradas, implicando em redução ou majoração da carga horária".

Há, portanto, previsão em norma coletiva a respeito da possibilidade de variação da carga horária dos professores, não se podendo, reconhecer, aqui, que houve ilegalidade na alteração que é noticiada pelo autor nos autos.

Por amor ao debate, deve esse juízo registrar, ainda, que há contradição, por parte do autor nesse ponto na medida em que o mesmo declarou expressamente, por ocasião de seu depoimento, que não houve redução de carga horária.

Assim, à vista do acima exposto, não se reconhece alteração contratual lesiva a ser corrigida nesse ponto, pelo que deve ser indeferido o pleito sub examine.

2.2. DO VALOR DA HORA-AULA.

Na CTPS do autor, consta que, em XXXXX-03-2015, o valor da hora-aula passou a ser de R$ 36,07, sendo que, até fevereiro/2015, recebia R$ 34,03.

O ACT 2015/2016 previu, na Cláusula Terceira, a aplicação do percentual de 6% (e não 6,2% como diz o autor) incidente sobre o valor da hora-aula referente ao mês de fevereiro/2015, o que acarretou, como consequência, a mudança da hora-aula para R$ 36,07 em março/2015.

Assim, deve ser desacolhido o pedido do autor para ser levada em conta hora-aula de R$ 36,13 a partir de março/2015, não devendo repercutir sobre qualquer verba pecuniária.

2.3. DO ADICIONAL NOTURNO.

O autor informa que ministrava aulas até as 22h35, sem receber o adicional noturno equivalente. Como prova, junta documento extraído do endereço eletrônico da reclamada, intitulado Horários das Aulas, que demonstra que a aula noturna vai até as 22h35.

A reclamada rebate que a aula ia até as 22h00, admitindo, por meio da sua preposta em audiência, que não existe controle de ponto para os professores. Tal fato está em desacordo com a norma legal que exige o controle de ponto para empresas com mais de 10 empregados, caso da reclamada, o que acarreta, a princípio, a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.

Trata-se de ilação extraída do disposto na Súmula 338[4] do TST.

Entretanto, a carga horária paga nos contracheques, já reconhecida como correta nesta sentença, não informa o cumprimento de 20 horas aulas semanais em nenhum mês do contrato de trabalho, o que mitiga, no presente caso concreto, a presunção de veracidade advinda da Súmula 338, do c. TST.

Os quadros de horários semestrais juntados pela reclamada informam que o autor passou a ministrar aulas no período noturno somente a partir de julho/2013 e confirmam que, em alguns dias na semana as aulas iam até as 22h35. Tais documentos foram afastados de forma genérica pelo autor e devem ser considerados válidos.

Assim, deve ser deferido o pleito relativo ao pagamento de adicional noturno, de 35 minutos de hora-aula, considerada esta de 50 minutos, nos meses de julho/2013 a janeiro/2014, e de julho/2014 a julho/2015, uma vez que o autor não ministrou aulas noturnas nos anos anteriores e nem de janeiro a junho/2014, nos dias semanais constantes nos documentos de ID 7e6e467.

Devidas repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, saldo de salários, FGTS mais 40% e descanso semanal remunerado.

2.4. DO ADICIONAL DE HORAS-AULA.

Os ACT's preveem, a partir de XXXXX-03-2011, na sua Cláusula 4ª, § 2º, que ao professor remunerado por hora-aula fica assegurado a título de remuneração pelas atividades docentes o pagamento de 01 (uma) hora-aula a cada 10 horas-aula de prestação dos serviços.

A reclamada informa que pagava corretamente a parcela.

Não cuidou o autor de apontar diferenças entre o valor devido e o efetivamente recebido, uma vez que os contracheques possuem a quantidade de horas-aulas pagas, cabendo ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, diferença devida pelo menos entre as parcelas constantes nos contracheques, fato que não ocorreu.

Além disso, não replicou a explicação dada na contestação sobre a forma como calculava o referido adicional.

Assim, tem-se por devidamente quitada a parcela correspondente ao pagamento de uma hora-aula por cada dez ministradas, indeferindo-se qualquer pagamento ou repercussão pecuniária dessa verba.

2.5. DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS.

Requereu o autor o pagamento dos salários de janeiro, março, abril e junho de 2014 e a diferença do décimo terceiro salário de 2014 além do salário de janeiro/2011 e décimo terceiro salário de 2011.

Há pagamento regular dos meses de janeiro a março/2014 e de maio a junho/2014, nada havendo que se deferir quanto a esses meses.

Quanto ao mês de abril/2014, somente há o pagamento de R$ 62,57, devendo ser paga a diferença para o salário mínimo, o qual deve ser garantido a quem recebe o pagamento por hora-aula.

Devido, ainda, o pagamento da diferença para o salário mínimo no mês de janeiro/2011 e do 13º salário de 2014.

Quanto à diferença para o 13º salário 2011, não há contracheque nos autos, uma vez que aquele juntado pelo autor está ilegível, não havendo como se deferir diferença em virtude da falta de parâmetros para cálculo.

2.6. DA CLÁUSULA PENAL.

Razão assiste ao autor quando alega que a reclamada não cumpriu o disposto na norma coletiva, quando não fazia constar a carga horária do docente no contracheque, até agosto 2013.

Assim, devida a aplicação da multa prevista na cláusula penal convencional (p. ex. Cláusula 24ª, ACT 2013/2014), pelo descumprimento do acima descrito, na proporção de dez horas-aulas vigentes, nos ACT's 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, sendo multa única por cada ACT descumprido.

2.6. DAS MULTAS CELETISTAS.

Deve ser desacolhido o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477,§ 8º[5] da CLT uma vez que as verbas rescisórias devidas foram quitadas à época própria.

Sem verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na sessão inaugural, deve ser desacolhido o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467[6] da CLT.

2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Sobre o pleito de indenização por danos morais, deve o juízo tecer algumas considerações.

O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Em seu artigo 927, o diploma civil volta ao assunto, dispondo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

São, portanto, requisitos essenciais à reparação civil, como regra geral, a existência de dano, ainda que exclusivamente moral, a conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica, e o nexo causal entre o dano e a conduta.

No caso dos autos, a ré admitiu que cancelou o email institucional do autor no dia da rescisão, não lhe sendo permitido resgatar suas mensagens e contatos, nem lhe dando um prazo razoável para tal.

Veja-se que o autor foi professor da reclamada por 23 anos e fazia curso de doutorado em universidade do exterior, sendo o email institucional aquele cadastrado no contrato de prestação de serviços para a consecução da pós-graduação, e utilizado para contato com o orientador.

Assim, entendem-se os transtornos causados ao autor, que se prolongarão no tempo uma vez que nunca mais poderá resgatar sua correspondência eletrônica de tantos anos.

Além disso, a retirada do crachá com o consequente impedimento para se adentrar a instituição e resolver questões bancárias na agência na qual manuseava seus numerários demonstra desrespeito para com um professor que ministrou aulas na instituição por mais de 23 anos, o que abalou o patrimônio moral do autor.

Desta forma, ante o exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.461,78, equivalente à remuneração recebida no mês de junho/2015, último mês anterior ao rompimento.

Na fixação do quantum acima, foi adotada a disposição inserta no artigo 944 do código civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano", não se perdendo de vista que a autora sofreu redução total e temporária da sua capacidade de labor no decorrer do pacto laboral, tendo como causa uma conduta negligente da reclamada.

Aos olhos do juízo, o valor fixado a título de danos morais faz cumprir o triplo caráter da reparação pecuniária dos danos morais, ou seja: punir, educar e repreender, repondo o patrimônio moral abalado, e intimidando a repetição futura da mesma conduta por parte do ofensor, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito da ofendida.

3. DAS QUESTÕES REMANESCENTES.

3.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Há de ser deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita uma vez que preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão, na forma do artigo 790, § 3º[7]da CLT.

3.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Na correção monetária dos débitos trabalhistas, devem ser utilizados os índices de atualização do mês subseqüente ou mês seguinte ao vencido ou trabalhado na forma da súmula 381[8] do TST.

Os juros de mora devem incidir desde o ajuizamento da ação na forma do artigo 883[9] da CLT, sobre o "principal corrigido". Utilize-se o percentual de 1% na forma do artigo 39, § 1º[10] da lei n. 8.177/91.

3.3. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.

Aplique-se o disposto na súmula 368[11] do TST, exceto no tocante ao regime de recolhimento de IRRF.

Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II[12] e 153, § 2º, I[13] da CF.

No mais, neste sentido dispõe a RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011.

Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214[14] do Decreto 3.048/99, bem como o disposto na OJ 363[15] da SDI-I do C. TST.

III - DISPOSITIVO.

Ex positis, e diante do que mais dos autos consta, decide esse juízo:

1. Rejeitar as preliminares suscitadas;

2. Pronunciar a prescrição em relação à postulação que antecede a 13-08-2010, extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação à mesma e;

2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por ANÍSIO MARINHO NETO em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A para condenar a reclamada, a: 1) PAGAR os seguintes títulos ao autor - a) adicional noturno, de 35 minutos de hora-aula, considerada esta de 50 minutos, nos meses de julho/2013 a janeiro/2014, e de julho/2014 a julho/2015, nos dias semanais constantes nos documentos de ID 7e6e467, com repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, saldo de salários, FGTS mais 40% e descanso semanal remunerado; b) diferença complementar ao salário mínimo nos meses de janeiro/2011, abril/2014 e 13º salário de 2014; c) multa prevista na cláusula penal convencional dos ACT's 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, na proporção de dez horas-aulas vigentes por cada ACT violado; d) indenização por dano moral em R$ 2.461,78.

Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da liquidação sob as penas do artigo 523, § 1º, 1ª parte,[16] do Novo CPC.

Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme disposição anterior.

Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa especificamente para este fim, de R$ 15.000,00.

Notificações necessárias.

Natal/RN, 08 de abril de 2016.

[1] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

[2]Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

[3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[4] TST Enunciado nº3388 - Res.366/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res.1211/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadasas Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res.1299/2005, DJ200,222 e 25.04.2005.. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

[5] Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...)§ O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(...)§ A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

[6] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

§ 3ºº -
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

[8] Súmula nº3811 - TST - Res.1299/2005 - DJ200,222 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1. Correção Monetária - Salário. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

[9] Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

[10]Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º - Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no "caput", juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

[11]SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

[12] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

[13] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

[14] Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (...)

[15] DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

[16] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1oNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

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