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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-85.2016.5.21.0001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

Fundamentação

PROCESSO Nº XXXXX-85.2016.5.21.0001

RECLAMANTE: WILSON FRANCINILDO LIMA SILVA

RECLAMADAS: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e BANCO ITAU CARD

SENTENÇA

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por WILSON FRANCINILDO LIMA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor de TELEPERFORMANCE CRM S.A. e BANCO ITAU CARD, igualmente qualificadas.

A reclamante aduz que laborou para a reclamada de 15.10.2014 a 07.04.2016, tendo sido dispensada por justa causa. Aduz que sua CTPS fora anotada na função de Agente de Atendimento, quando na realidade exercia a função de operadora de telemarketing.

Postula o reclamante: gratuidade da justiça; indenização por danos morais; adicional de insalubridade.

Na audiência inicial, presentes as partes, estas informaram não mais terem provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual.

As razões finais foram remissivas.

Rejeitadas as propostas de conciliação.

É o relatório.

II. Fundamentos da decisão

1. Ilegitimidade passiva

As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele (s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu.

A legitimidade passiva da litisconsorte advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal, em decorrência do contrato de terceirização de serviços, onde o litisconsorte figurou como tomador dos serviços do autor.

Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação.

Rejeito a preliminar.

2. Retificação da CTPS

Aduz a parte reclamante que trabalhou para as empresas reclamadas exercendo a função de operador de telemarketing, em que pese isso, teve sua CTPS assinada com a função de agente de atendimento. Pretende, assim, a retificação da CTPS.

Sem razão, todavia, o reclamante.

Toda a documentação acostada pela reclamada, inclusive o contrato individual de trabalho firmado com o autor, demonstra a contratação do reclamante para o exercício da função de agente de atendimento.

A reclamada acostou ainda aos autos documentação de ID ea28dc1 especificando que a função de agente de atendimento é Responsável pelo atendimento receptivo e ativo, visando negociar a permanência e/ou outras demandas dos clientes, função esta que, conforme relatos do próprio autor em petição inicial, era exercida pelo reclamante.

Cumpre destacar que o autor não trouxe provas contundentes acerca do exercício da função de operador de telemarketing capazes de justificar a retificação da CTPS, tal como informado em exordial.

Ante todo o exposto, indefiro o pleito de retificação da CTPS no que tange à função exercida.

3. Dispensa por Justa Causa

Sustentou o reclamante que teve seu contrato sido rescindido por justa causa, por ter discutido com um cliente. Alega que a reclamada não procedeu com proporcionalidade ao aplicar a dispensa por justa causa.

Primeiramente, cumpre destacar que é incontroversa a discussão entre o reclamante e o cliente da reclamada. Neste sentido, a reclamada acostou aos autos cópia da conversa entre o autor e o cliente, na qual o autor direciona xingametnos e palavrões ao cliente.

Desaco que o autor não impugnou os termos da conversa acostada, mas sustenta sua tese na ausência de proporcinalidade na aplicação da sanção.

É de conhecimento deste Juízo que a reclamada é empresa que desenvolve a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, telemarketing e serviços de treinamento, suporte e consultoria.

Desta forma, tendo o autor sido contratado para prestar a função de agente de atendimento, ou seja, para atender diretametne aos clientes da reclamada, não há como se admitir que, ainda que com razão, o autor proceda com um cliente da forma como consta nos autos.

Portanto, o mau procedimento do reclamante foi responsável pela quebra da fidúcia entre as partes, componente essencial para a manutenção de qualquer relação empregatícia.

Neste sentido, o entedimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em decisão prolatada pela 3ª Turma em sede de Recurso Ordinário nos autos do processo XXXXX-71.2010.5.01.0054, conforme ementa abaixo transcrita:

JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - QUEBRA DA FIDÚCIA

Haverá justa causa a ensejar a dispensa do empregado sempre que a falta grave por este cometida tornar impossível a continuidade do contrato em razão da quebra da fidúcia.

Vale lembrar que o processo trabalhista é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, onde o Magistrado pode livremente formar seu convencimento através da apreciação das provas carreadas aos autos sendo ele soberano em sua decisão.

Nestes termos, restou comprovada a regularidade da dispensa por justa causa, motivo pelo qual indefiro os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e processamento do seguro desemprego.

Indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT,posto que indevidas as verbas rescisórias pleiteadas em exordial, não tendo o reclamante nem mesmo indicado atraso no pagamento das demais verbas rescisórias, tal como o saldo de salário. Ademais, a reclamada acostou aos autos o TRCT demonstrando o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

Indefiro, consequentemente, a o pedido de indenização por danos morais pela dispensa por justa causa.

4. Danos Morais

Aduziu a parte autora que ao longo do pacto laboral foi submetida a condições de trabalho hostis, através de controle excessivo de idas ao banheiro.

O "straining" ou "assédio moral organizacional", é modalidade de assédio cuja premissa é a gestão pelo estresse.

Derivado do termo inglês strain, que significa tensionar, peneirar, coar, puxar, esticar, straining é a tensão decorrente do estresse ocasionado pelo excesso de trabalho. Diferentemente do assédio moral, cuja vítima, muitas vezes, é isolada e forçada à inatividade, no straininga vítima é um grupo de trabalhadores de determinado cargo ou setor que é obrigado a trabalhar exaustivamente para produzir resultados, sob a pressão psicológica de ameaças de sofrer castigos humilhantes e/ou de ser despedido do emprego.

A gestão por estresse se dá quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola os limites do poder diretivo razoável, impondo prendas e punições vexatórias e/ou empregando a pressão psicológica da ameaça de dispensa. À medida que metas vão sendo atingidas, se diversificam e se ampliam as metas anteriormente fixadas, aumentando as pressões e as ameaças, que vão se confirmando com as demissões anunciadas.

Por outro lado, não há como se tomar como "assédio" a simples cobrança de metas, que é inerente às necessidades comerciais e ao poder diretivo do empregador. O julgador precisa estar atento para não taxar qualquer conduta empresarial de cobrança como "assediosa", quando praticada dentro de padrões de normalidade e de respeito à dignidade, para não correr o risco da "banalização do assédio", impedindo as empresas de exercerem suas faculdades de regulamentar, exigir resultados, fiscalizar e até punir, se for necessário, de modo razoável e respeitando sempre à esfera de direitos da personalidade do trabalhador.

No que tange à alegação da parte reclamante de que era submetido a excessivo controle de idas ao banheiro, alguns comentários merecem ser tecidos.

Da análise dos autos, especificamente dos depoimentos pessoais e das testemunhas nas atas de instrução acostadas pelas partes como provas emprestadas, verifica-se que não havia qualquer controle excessivo quanto às idas ao banheiro. Ao contrário, era disponibilizado pelo empregador tempo exclusivo para as idas ao banheiro (duas pausas de 10 minutos), e que, no entendimento deste Juízo, era suficiente para que o empregador realizasse suas necessidades básicas.

Ora, a implantação de procedimentos para idas ao sanitário não revela, por si só, uma proibição de utilização do sanitário ou um controle excessivo que traga ao empregado algum dano de ordem moral, sendo tais procedimentos necessários à organização da empresa.

Destaco que a parte reclamante não demonstrou que, utilizadas as duas pausas para as idas ao banheiro ou o tempo limite de 10 minutos, não poderia mais utilizar o sanitário.

Ante o exposto, não há que se falar em indenização por danos morais neste tocante.

Indefiro o pleito de indenização por danos morais.

5. Insalubridade

Aduz a reclamante que trabalhava em ambiente insalubre, porém sem jamais ter auferido o respectivo adicional de insalubridade.

A reclamada acostou aos autos diversos laudos periciais produzidos por peritos legalmente nomeados após verificação in loco das dependências da empregadora, tais como os laudos produzidos nos autos dos processos XXXXX-29.2016.5.21.0041, XXXXX-15.2016.5.21.0001 e XXXXX-48.2016.5.21.0004.

Destaco que a parte reclamante não apresentou qualquer impugnação aos laudos apresentados pela reclamada, pelo que, em respeito ao princípio da economia e da celeridade processual, passo a utilizá-los como prova emprestada.

Quanto à insalubridade, em visita ao local de trabalho, os peritos nomeados pelo Juízo nos processos XXXXX-29.2016.5.21.0041, XXXXX-15.2016.5.21.0001 e XXXXX-48.2016.5.21.0004, informaram que não foram encontrados riscos capazes de comprometer ou ocasionar agravos a saúde do trabalhador.

Assim, concluiu que os reclamantes, naqueles processos, exerciam suas funções em ambiente salubre, não fazendo jus ao adicional de insalubridade. Vejamos, a título de exemplo, o teor da conclusão pericial apresentado nos autos do processo XXXXX-15.2016.5.21.0001:

"Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos, nos documentos e alegações contidas no presente processo e, ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico pericial, considerando-se as condições em como elas foram observadas"in loco"por este Expert, pelo fato de que as atividades e/ou operações desenvolvidas pela Reclamante, nas condições descritas, não se enquadrarem como insalubres, de acordo com o que estabelece a NR -15, aprovada pela Portaria MTE 3214/78, concluímos que a mesma não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado."

Ressalta-se que apesar de ter a reclamante acostado aos autos perícia produzida nos autos do processo XXXXX-19.2016.5.21.0009, entende que, após análise em conjunto do laudo ora em comento e dos demais meios de prova acostados aos autos, entendo que o laudo trazido pela reclamante não foi suficiente para fazer prova em sentido contrário aos diversos laudos colacionados pela ré.

Portanto, indefiro o pedido do adicional de insalubridade, assim como seus consectários legais, posto que acessórios.

A ação é improcedente.

Em razão da improcedência da presente ação, resta prejudicada a análise da responsabilidade da litisconsorte passiva.

6. Gratuidade da justiça

Tendo a reclamante declarado expressamente a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ 331 da SDI-1, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.

III. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva;e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por WILSON FRANCINILDO LIMA SILVA contra TELEPERFORMANCE CRM S.A. e BANCO ITAU CARD. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante.

Custas pela parte reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da Lei.

Cientes as partes. Súmula 197 do C. TST.

Nada mais.

Natal (RN), 23 de Fevereiro de 2016.

Marcella Alves de Vilar

Juíza do Trabalho Substituta

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