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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21: RTOrd XXXXX-17.2017.5.21.0011 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
(84) 34223610 - 1vtmossoro@trt21.jus.br

Processo: RTOrd - XXXXX-17.2017.5.21.0011
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, CPF: 689.345.804-53
Advogado (s) do reclamante: ANTONIO PADRE DA SILVA
REU: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR, CPF: Não informado
Advogado (s) do reclamado: FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS
Fundamentação

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face da FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 2002 a 2016 e o pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, entre outros pedidos da inicial. Por fim, pede os benefícios da Justiça gratuita e honorários assistenciais, atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.

O reclamado apresentou defesa escrita rebatendo as pretensões do obreiro.

Em audiência, foi colhidos os depoimentos das partes.

Razões finais orais e remissivas pelas partes.

Última proposta conciliatória infrutífera.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

É o relatório.

II -FUNDAMENTAÇÃO

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO BIENAL

O reclamado pugna pela aplicação da prescrição bienal alegando que manteve dois vínculos empregatícios com o reclamante, de 01/07/2002 a 14/05/2005 e de 02/04/2007 a 24/08/2011, de modo que já teria transcorrido o prazo de 2 anos entre a extinção do último vínculo e o ajuizamento da presente demanda.

Por outro lado, o reclamante alega que o vínculo empregatício foi de 01/08/2002 a 19/09/2016.

Considerando a controvérsia se o reclamante prestou ou não serviços para o reclamado depois de 2011 sob a forma de relação empregatícia, faz-se necessário adentrar no mérito da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial.

MÉRITO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Segundo a inicial, o reclamante trabalhou para o reclamado de 2002 a 2016 na função de promotor de eventos políticos. Acrescenta que recebia metade do salário mínimo.

O reclamado afirma depois de agosto de 2011 o reclamante não lhe prestou serviço, tanto que este manteve relação de emprego com outro empregador de março a maio de 2012. Acrescenta que, se eventualmente houve alguma prestação de serviços, esta se deu em campanha eleitoral, que não gera vínculo empregatício.

Como é cediço, as dicções dos artigos e da CLT revelam que a configuração da relação de emprego reclama a concorrência de quatro pressupostos básicos: trabalho prestado por pessoa física; não-eventualidade na execução dos serviços; onerosidade e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer.

Em seu depoimento, o reclamante afirmou que prestava serviço nos três meses da campanha de forma direta, das 07:00 às 19:00 horas, e que após a campanha trabalhava marcando consultas e atendendo outros pedidos da comunidade, entregando leite do projeto do reclamado, dentre outras tarefas.

Pelo depoimento do autor verifica-se que o seu trabalho era típico do "cabo eleitoral", tanto assim que chegou a prestar serviço na campanha da Sra. Sandra Rosado, aliada política do reclamado. No período não eleitoral não se verifica que o trabalho de marcação de consultas e atender pedidos da comunidade tivessem relação com o reclamado, mas decorria da condição do autor de líder comunitário.

Além disso, consulta feita por este magistrado em 04/12/2017 à página do Ministério do Trabalho na internet (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf) mostra que o reclamante recebeu 5 cotas de seguro-desemprego, de outubro de 2011 a fevereiro de 2012,

A cópia da CTPS comprova que logo depois de receber o seguro-desemprego, no período de 10/03/2012 a 03/05/2012 o autor manteve relação com outro empregador, "Salute Sociale", que administrou o Hospital da Mulher, o que contraria a versão da inicial.

E tem mais.

Em seu depoimento o reclamante afirmou que por vários anos, desde que saiu do Hospital da Mulher (em 2012) até o final de 2016 percebeu auxílio-doença do INSS, em razão de problemas de depressão, o que também contraria a sua versão de que teria prestado serviços para o reclamado no período.

A cronologia desses fatos nos leva à conclusão de que o reclamante prestou serviços para o reclamado de 02/04/2007 a 24/08/2011 (conforme TRCT de ID 6541e81 - Pág. 3), depois percebeu seguro-desemprego de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, trabalhou no Hospital da Mulher de março a maio de 2012 e, por fim, usufruiu de auxílio-doença de 2012 a 2016.

Tais fatos fazem cair por terra a sua pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado no período, restando a conclusão de que o trabalho do reclamante para o reclamado ocorreu nos moldes previstos no art. 100 da Lei nº 9.504/1997, ou seja, sem vínculo empregatício com o candidato ou partido.

Por fim, no que tange à declaração anexada sob o ID XXXXX, o simples fato de os subscritores residirem na mesma rua do autor não implica que tivessem conhecimento da verdadeira relação entre as partes, restando claro que se baseia em informações sobre as quais não é razoável que tivessem conhecimento.

Em face de todo o exposto, não reconheço o vínculo empregatício em período diverso daqueles admitidos pelo reclamado, quais sejam, de 01/07/2002 a 14/05/2005 e de 02/04/2007 a 24/08/2011 e julgo improcedentes os pedidos relativamente aos períodos diversos dessas datas.

Quanto aos pedidos de 01/07/2002 a 14/05/2005 e de 02/04/2007 a 24/08/2011, considerando o ajuizamento da presente demanda em 28/09/2017, acolho a prescrição bienal alegada para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todos os peitos, com fulcro no art. 487, II do CPC.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante já que se encontram preenchidos os requisitos contidos na Lei n.º 7.115/83, bem como o art. 790, § 3º, da CLT, com a alteração da Lei n.º 10.537/2002.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face da FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR, decido:

ACOLHER a prescrição bienal alegada para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todos os peitos relativos aos períodos de 01/07/2002 a 14/05/2005 e de 02/04/2007 a 24/08/2011, com fulcro no art. 487, II do CPC.

No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos períodos diversos daqueles admitidos pelo reclamado.

Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Custas processuais a expensas do autor, no importe de R$ 1.600,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Cientes as partes.

Nada mais.

HIGOR MARCELINO SANCHES

Juiz do Trabalho

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