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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-41.2015.5.21.0012 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Identificação

Agravo de Petição nº XXXXX-41.2015.5.21.0012

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A.

Advogados: Luciana Maria de Medeiros Silva e outros

Agravados: Raimundo Maurício de Oliveira Neto

PSI - Projetos e Serviços Industriais Ltda.

Advogados: Monica Diniz Macedo e outros

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

EMENTA

Dificuldades à execução da empresa reclamada principal. Execução da responsável subsidiária cabível. Celeridade processual em prol do hipossuficiente empregado. Procedimentos em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.

Agravo de petição conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de petição interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (litisconsorte passiva) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO MAURÍCIO DE OLIVEIRA NETO em face da PSI - PROJETOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTYDA., contra decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 421/423) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela litisconsorte passiva, determinando a imediata liberação do valor depositado em juízo.

Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (fls. 427/434), insurge-se contra a decisão de origem, defendendo, de início, que a liberação inoportuna e imediata dos depósitos recursais causa dano imediato à executada, já que obsta a oportunidade de opor embargos à execução, violando o seu direito de defesa, além de não ter havido o exaurimento dos meios executivos contra a reclamada principal. No mérito propriamente dito, reitera os argumentos constantes dos embargos à execução no intuito de que sejam inicialmente esgotados os meios executórios em face da reclamada principal PSI - PROJETOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., nas pessoas dos sócios desta, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que, somente após, leve-se a efeito a execução da agravante, na condição de responsável subsidiária. Aduz que o ordenamento jurídico pátrio assegura a responsabilização pessoal dos sócios da reclamada principal. Ao final, requerer a decretação de nulidade de todos os atos de constrição em face da agravante, com a desconstituição do depósito em pecúnia constante nos autos, bem como pugna para que o Juízo a quo direcione e esgote a execução contra os sócios da executada principal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A agravante tomou ciência da decisão dos embargos à execução em 26.10.2018, sexta-feira, conforme notificação de Id. 668a9c7 (fls. 424) e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu agravo de petição em 05.11.2018 (fls. 427), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 444). Juízo garantido (fls. 403). Custas processuais do conhecimento recolhidas (fls. 245/246). Matéria delimitada. Conheço.

2. MÉRITO

De início, a empresa agravante defende que a liberação inoportuna e imediata dos depósitos recursais causa dano imediato à executada, já que obsta a oportunidade de opor embargos à execução, violando o seu direito de defesa, além de não ter havido o exaurimento dos meios executivos contra a reclamada principal.

Sem razão.

Dispõe a parte final do § 1º do art. 899, da CLT, que: "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".

In casu, a certidão contida às fls. 385 atesta o trânsito em julgado do acórdão de fls. 258/267, que manteve a responsabilidade subsidiária da empresa ora agravante.

O juízo primário, constatando o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de bens passíveis de execução da reclamada principal (vide decisão de fls. 393/394), direcionou a execução em face da litisconsorte, determinando a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, e, posteriormente, a atualização do débito exequendo com a dedução das quantias liberadas.

Escorreito, portanto, o procedimento adotado pelo juízo a quo, pois, de acordo com a regra contida no art. 899, § 1º, da CLT, o juiz agiu de forma coerente com o ordenamento jurídico, não promovendo liberação inoportuna de valores.

Também não há que se falar em reabertura do prazo para oposição de embargos, pois houve o bloqueio on line do montante ainda em execução nas contas da empresa litisconsorte (fls. 403), tendo esta oposto, regularmente, os seus Embargos à execução (fls. 405/411).

Assim, não havendo qualquer afronta ao direito de defesa e ao contraditório, bem como às normas legais celetistas, não há que se falar em anulação da sentença dos embargos à execução e preservação dos depósitos recursais, sendo certo que o manejo deste recurso já foi devidamente e oportunamente utilizado pela empresa agravante.

No mérito propriamente dito, pretende a empresa agravante, em síntese, o exaurimento de todos os meios executórios contra os sócios da devedora principal para que, somente depois de esgotados os instrumentos cabíveis para tal fim, seja, então, a responsável subsidiária chamada a responder pela dívida.

Carece de razão, todavia.

Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução, por meio da decisão de fls. 393/394, direcionou muito acertadamente a execução ao tomador dos serviços, in casu, a PETROBRAS, como forma de atingir a efetividade processual, mesmo que na forma de execução indireta.

Ora, tal situação fática torna presumível a conclusão de que a devedora principal não tem uma quantidade suficiente de bens patrimoniais livres e desembaraçados sobre os quais possa incidir a penhora, o que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.

Frise-se, por oportuno, que para se dar início à execução da devedora subsidiária, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, não se exigindo nem mesmo a tentativa de execução dos bens dos seus sócios, porquanto estes são responsáveis subsidiários pelo adimplemento do débito.

Nesse diapasão, pelo desfecho natural que os presentes autos tinham a trilhar, não restou alternativa outra senão o legítimo procedimento executório contra a empresa litisconsorte, cuja manifestação sempre se deu no sentido de ver-se excluída da responsabilidade que lhe fora imposta, mas sem oferecer subsídio algum que pudesse convergir para a eficaz execução da empresa reclamada principal. Nesse contexto, é de plena certeza que os procedimentos aplicados no decorrer do processo assim se deram em sintonia com os ditames de ordem constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ranhuras que viessem a afetar quaisquer das pilastras que emprestam suporte à robustez de nossa Carta Magna.

A despeito da invocada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é oportuno frisar, de antemão, que essa teoria chega ao magistrado sob a moderada forma de um poder. Mesmo assim, vê-se que a sua aplicação depara-se com óbices de dificílima transposição, pois, conforme já ressaltado, há nos autos inequívoca demonstração das dificuldades encontradas para a satisfação dos créditos do reclamante perante a reclamada principal.

Outrossim, é de se entender que, em casos tais, onde há a figura do devedor subsidiário com perfil de solvência, é perfeitamente possível que sobre este recaia a responsabilidade pelo débito em execução, podendo ele, posteriormente, fazer valer o direito de regresso contra o devedor principal.

O credor exequente tem o direito de satisfazer o que fora decidido em seu favor, valendo-se do patrimônio de quaisquer dos devedores, dentre eles o subsidiário. A execução contra a devedora subsidiária foi, in casu, o pertinente caminho seguido pelo Juízo a quo, não estando o magistrado, diante das destacadas circunstâncias, vinculado a procedimentos executórios outros, tal como o sistema BACEN-JUD PENHORA ON LINE, uma vez que, repise-se, há nestes autos a figura do devedor subsidiário.

Como demonstração de que o posicionamento ora emergido já se faz presente neste egrégio Tribunal, é de todo conveniente a transcrição seguinte, verbis:

"EXECUÇÃO DA LITISCONSORTE CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE - RECLAMADA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE BENS EXCUTÍVEIS - DESCABIDA, NO CASO, A APLICAÇAO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO.

A aplicação da legislação invocada (arts. 592 e 596 do Código de Processo Civil, 1022 e segs. do Novo Código Civil, 135 do Código Tributário Nacional e 28 do Código de Defesa do Consumidor), bem como todas as opiniões doutrinárias e construções jurisprudenciais erigidas em torno dela, no sentido de que o patrimônio particular dos sócios da empresa principal reclamada deve ser executado primeiramente, por meio da desconsideração da pessoa jurídica, só é possível nas hipóteses em que esses bens sejam localizados e estejam em condições de garantir o débito. A localização de proprietários de empresas desprovidas de patrimônio, ou de seus bens particulares, não é atribuição do juízo, cabendo essa providência à parte interessada nesta ordem da execução. A ausência total de qualquer diligência nesse sentido por parte da agravante torna inviável a sua pretensão e não faz sentido a alegação de que a execução na forma pretendida sequer foi iniciada antes de ser dirigida contra a agravante.

(...).

Recurso conhecido e não provido."

(Acórdão nº 50.046, AP nº 02327-2003-921-21-00-7, Relator - Desembargador José Barbosa Filho, Publicado no DJE/RN em 13.05.2004).

Em outros Tribunais Regionais do Trabalho afloram iguais entendimentos, como é de se observar pelo seguinte aresto exemplificativo, verbis:

"EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO GRAU E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina da" desconsideração da pessoa jurídica "antes que seja chamado a quitar o débito trabalhista objeto do título judicial exequendo. É que a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada" responsabilidade subsidiária em terceiro grau ") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá a tomadora dos serviços do exequente, como responsável subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou." (Decisao de 30.08.2005 no AP nº 01052-1998-012-03-00-0, Relator - Juiz José Roberto Freire Pimenta, Publicado no DJ/MG em 10.09.2005).

Desta forma, ante todo o exposto, incólume deve permanecer o que fora decidido em primeiro grau, mantendo-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, pois este posicionamento em nada viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos incisos II, LIV e LV do artigo da CF/88.

Agravo de petição ao qual se nega provimento.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do (a) (s) Excelentíssimo (a)(s) Senhor (a)(es) Desembargador (a)(s) Federal (is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e do (a) s Excelentíssimo (a) s Senhor (a) es Juíz (a) es Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, e do (a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Fabio Romero Aragão Cordeiro,

ACORDAM o (a) s Excelentíssimo (a) s Senhor (a) es Desembargador (a) es e os Juíz (a) es Convocado (a) s da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para sustar a liberação dos depósitos em garantia.

Obs: O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Presidente votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro votou no presente processo para integrar o "quorum", nos termos do art. 7º, § 8º do Regimento Interno deste Tribunal, ATO TRT/GP 264/2019. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados o (s) Excelentíssimo (a) s Senhor (a) es Juíz (a) es Magno Kleiber Maia e Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, o primeiro consoante ATO TRT/GP nº 006/2019 combinado com o ATO TRT/GP nº 077/2019, levando-se em conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena) e a segunda consoante ATO TRT/GP nº 258/2019, o primeiro ausente justificadamente. Juntada de voto vencido pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.

Natal, 24 de julho de 2019.


Assinatura

ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
Desembargador Relator

VOTOS

Voto do (a) Des (a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

JUNTADA DE VOTO VENCIDO


1. A executada discute a liberação de créditos ao reclamante.

Trata-se de valor vinculado à execução, distinguindo-se do depósito recursal que deve ser liberado em razão da previsão expressa no art. 899 da CLT. No caso, o julgador de primeiro grau, atribuindo força de alvará à sentença de embargos, determinou a liberação de saldo existente em bloqueio judicial para pagamento de custas, obrigações previdenciárias e crédito remanescente do reclamante. Ora, esse valor é vinculado à execução e se distingue do depósito recursal acostado à previsão expressa no art. 899 da CLT.

A agravante tem a condição de devedora estabelecida em sentença com trânsito em julgado; como tal, deve responder pelos valores da execução. Todavia, é prematura a liberação dos depósitos, pois somente com o trânsito em julgado das decisões da execução cabe encerrando a execução fazer o pagamento ao credor

Assim, deve ser sustada a liberação determinada.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para afastar a ordem de liberação imediata do crédito do reclamante.

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